SÃO
ROBERTO BELARMINO: “... Assim como é lícito resistir ao Pontífice que agride o
corpo, assim também é lícito resistir ao que agride as almas, ou que perturba a
ordem civil, ou, sobretudo, aquele que tentasse destruir a Igreja. Digo que é
lícito resistir-lhe não fazendo o que ordena e impedindo a execução de sua
vontade” (De Romano Pontifice, Lib. II c. 29).
CAETANO:
“Deve-se resistir em face ao Papa que publicamente destrói a Igreja”. “A razão
é que ele não tem poder para destruir a Igreja; portanto, se o faz, é lícito
resistir-lhe.” ( citado por Vitória – Obras de Francisco Vitória, pp. 486-487).
CARDEAL
JOURNET: Quanto ao axioma “onde está o Papa está a Igreja”, vale quando o Papa
se comporta como Papa e Chefe da Igreja; em caso contrário, nem a Igreja está
nele, nem ele na Igreja. (Caetano, II-II, 39, 1)” (L’Eglise du Verbe Incarné,
vol. II, pp. 839-840).
SANTO
IVO DE CHARTRES: “Não queremos privar as chaves da Igreja do seu poder (…) a
menos que se afaste manifestamente da verdade evangélica” (P.L. tom. 162, col.
240).
SUAREZ:
“Se (o Papa) baixar uma ordem contrária aos bons costumes, não se há de obedecer-lhe;
se tentar fazer algo manifestamente oposto à justiça e ao bem comum, será
lícito resistir-lhe (…) (”De Fide”, dist. X, sect. VI, n° 16).
SÃO
TOMÁS DE AQUINO: “Havendo perigo próximo para a Fé, os prelados devem ser
arguidos, até mesmo publicamente, pelos súditos” (Sum. Teol. II-II, XXXIII, 4,
ad 2).
PAPA
INOCÊNCIO III: “Somente pelo pecado que cometesse em matéria de fé, poderia eu
ser julgado pela Igreja” (“Sermo IV in cons . Pont.” P.L 217, 670).
“DECRETUM
DE GRACIANO”: “o Papa (...) por ninguém deve ser julgado, a menos que se afaste
da fé” (Pars I, dist. 40 cap VI, Cânon “Si Papa”).
PAPA
SÃO LEÃO II: “Anatematizamos (...) Honório (Papa), que não ilustrou esta Igreja
Apostólica com a Doutrina da Tradição Apostólica, mas permitiu, por uma traição
sacrílega, que fosse maculada a fé imaculada” (...) e “não extinguiu, como
convinha à sua autoridade apostólica, a chama incipiente da heresia, mas a
fomentou por sua negligência” (Denz.-Sch. 563 e 561).
PAPA
ADRIANO II: “Honório foi anatematizado pelos orientais, mas deve-se
recordar que ele foi acusado de heresia, único crime que torna legítima a
resistência dos inferiores aos superiores, bem como a rejeição de suas
doutrinas perniciosas”.
Leia mais aqui: Francisco
I contra Pio XI